Serventias: Substituto e Titularidade sem Concurso Público

STF
392
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 392

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 236 da CF (“Art. 236. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”), o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, alterado pela Lei Complementar 294/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que o substituto de serventia será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em direito e conte com mais de 3 anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.

Legislação Aplicável

CF, art. 236, § 3º.
Lei Complementar 294/2005 do estado do Rio Grande do Norte.
Lei Complementar 165/1999 do estado do Rio Grande do Norte, art. 231, § 7º.

Informações Gerais

Número do Processo

3519

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/06/2005