Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 01 de jul. de 1996
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Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo que previa a contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial, na hipótese de o servidor haver trabalhado sob regimes diversos. O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado criava um regime de aposentadoria voluntária com proventos integrais não previsto pela CF (art. 40, III, a e b). Vencido o Min. Marco Aurélio.
Indeferida cautelar requerida pelo PSB, PC do B, PDT e PT contra a norma da Medida Provisória 1415/96 que alterou a redação do art. 231 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), instituindo contribuição a ser paga pelos servidores inativos da União, para custeio do Plano de Seguridade Social do servidor. Afastando as alegações deduzidas pelos autores, o Tribunal entendeu: a) que a medida provisória em questão não fora editada na mesma sessão legislativa em que o Congresso rejeitara projeto de lei versando a matéria (donde a aparente improcedência da pretendida violação ao art. 67 da CF); b) que a nova contribuição não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); e c) que, sendo a disciplina constitucional dos proventos de aposentadoria substancialmente idêntica à da remuneração paga aos servidores em atividade, não seria de acolher-se, num primeiro exame, o raciocínio de que a CF, ao referir-se no inciso II do art. 195 a "trabalhadores", teria excluído a possibilidade de cobrança da discutida contribuição dos servidores públicos aposentados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). A decisão acima foi citada como precedente no julgamento da cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PC do B e pelo PT contra dispositivos da Lei 6915/95, do Estado da Bahia, que estabelecem e disciplinam o pagamento, por servidores inativos, de contribuição social para custeio do sistema de previdência e assistência dos servidores públicos daquela unidade federada. Contra o voto do Min. Marco Aurélio, o Tribunal indeferiu a liminar.
Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuíam à Assembléia Legislativa competência para "autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes" e condicionavam à sua aprovação a execução de convênios firmados pelo Executivo com a União, Estados ou Distrito Federal para a realização de obras e serviços. Reconheceu-se, na espécie, violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. Declarou-se, pela mesma razão, a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ["Compete privativamente a Assembléia Legislativa: XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, (...);"]. Precedentes citados (neste caso e no anterior): ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11).
A desconstituição de penhora sobre imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar como conseqüência da aplicação imediata da Lei 8009/90 - que tornou impenhoráveis aqueles bens -, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que julgaram insubsistentes penhoras realizadas antes do advento da mencionada lei, afastando a alegada contrariedade ao texto constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio.
Indeferida cautelar requerida pelo PSB, PC do B, PDT e PT contra a norma da Medida Provisória 1415/96 que alterou a redação do art. 231 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), instituindo contribuição a ser paga pelos servidores inativos da União, para custeio do Plano de Seguridade Social do servidor. Afastando as alegações deduzidas pelos autores, o Tribunal entendeu: a) que a medida provisória em questão não fora editada na mesma sessão legislativa em que o Congresso rejeitara projeto de lei versando a matéria (donde a aparente improcedência da pretendida violação ao art. 67 da CF); b) que a nova contribuição não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); e c) que, sendo a disciplina constitucional dos proventos de aposentadoria substancialmente idêntica à da remuneração paga aos servidores em atividade, não seria de acolher-se, num primeiro exame, o raciocínio de que a CF, ao referir-se no inciso II do art. 195 a "trabalhadores", teria excluído a possibilidade de cobrança da discutida contribuição dos servidores públicos aposentados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). A decisão acima foi citada como precedente no julgamento da cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PC do B e pelo PT contra dispositivos da Lei 6915/95, do Estado da Bahia, que estabelecem e disciplinam o pagamento, por servidores inativos, de contribuição social para custeio do sistema de previdência e assistência dos servidores públicos daquela unidade federada. Contra o voto do Min. Marco Aurélio, o Tribunal indeferiu a liminar.
O interesse material para cuja defesa o art. 5º, LXX, b, da CF autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical deve estar relacionado com as atividades identificadoras da categoria, mas não precisa ser peculiar a essas atividades. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 3ª Região que afirmara a ilegitimidade ad causam de sindicato de indústrias de material dentário para pleitear, em mandado de segurança, a desoneração parcial do pagamento de tributo ao qual todos os seus membros estão sujeitos por força de sua atividade (PIS).
Por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a instrução do processo fora presidida por juiz não-vitalício (pretor), em desconformidade com o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Entendeu-se, de um lado, que ato do Conselho da Magistratura local ampliara validamente a competência do juiz-pretor; e, de outro, que o art. 567 do CPP ("A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios...") afastaria, de qualquer sorte, a pretendida nulidade da condenação. Considerou-se, também, que o fato de o advogado do réu não haver comparecido ao seu interrogatório tampouco ensejaria a nulidade do feito. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: HC 73509-RS (DJ de 10.05.96); HC 71721-SP (RTJ 155/256); HC 68929-SP (RTJ 141/512); e HC 67609-SP (RTJ 129/803).
A maior reprovabilidade da conduta justifica, no concurso de causas especiais de aumento de pena, a adoção de fator superior ao mínimo. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo qualificado, cuja pena fora aumentada de metade (fator máximo) pelo fato de o crime haver sido praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º). Precedentes citados: HC 70117-RJ (RTJ 151/172); HC 70900-SP (DJ de 06.05.94); HC 71176-SP (DJ de 03.06.94).
A afirmação do acusado de haver praticado o crime em legítima defesa não pode ser tida como confissão espontânea, para fins do disposto no art. 65, III, d, do CP ("São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Entendendo, por maioria de votos, que a conduta processual do réu consistia, em última análise, num argumento de defesa - e não propriamente numa confissão -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que negara ao paciente o mencionado benefício.