Este julgado integra o
Informativo STF nº 38
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuíam à Assembléia Legislativa competência para "autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes" e condicionavam à sua aprovação a execução de convênios firmados pelo Executivo com a União, Estados ou Distrito Federal para a realização de obras e serviços. Reconheceu-se, na espécie, violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. Declarou-se, pela mesma razão, a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ["Compete privativamente a Assembléia Legislativa: XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, (...);"]. Precedentes citados (neste caso e no anterior): ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11).
Legislação Aplicável
CERJ/1988 (Constituição do Estado do Rio de Janeiro), art. 99 XX e XXXI
Informações Gerais
Número do Processo
676
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/1996