Independência e Harmonia dos Poderes - I e II

STF
38
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 38

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuíam à Assembléia Legislativa competência para "autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes" e condicionavam à sua aprovação a execução de convênios firmados pelo Executivo com a União, Estados ou Distrito Federal para a realização de obras e serviços. Reconheceu-se, na espécie, violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. 
Declarou-se, pela mesma razão, a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ["Compete privativamente a Assembléia Legislativa: XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, (...);"]. Precedentes citados (neste caso e no anterior): ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11).

Legislação Aplicável

CERJ/1988 (Constituição do Estado do Rio de Janeiro), art. 99  XX e XXXI

Informações Gerais

Número do Processo

676

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/07/1996