Contribuição e Servidor Aposentado - I

STF
38
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 38

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferida cautelar requerida pelo PSB, PC do B, PDT e PT contra a norma da Medida Provisória 1415/96 que alterou a redação do art. 231 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), instituindo contribuição a ser paga pelos servidores inativos da União, para custeio do Plano de Seguridade Social do servidor. Afastando as alegações deduzidas pelos autores, o Tribunal entendeu: a) que a medida provisória em questão não fora editada na mesma sessão legislativa em que o Congresso rejeitara projeto de lei versando a matéria (donde a aparente improcedência da pretendida violação ao art. 67 da CF); b) que a nova contribuição não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); e c) que, sendo a disciplina constitucional dos proventos de aposentadoria substancialmente idêntica à da remuneração paga aos servidores em atividade, não seria de acolher-se, num primeiro exame, o raciocínio de que a CF, ao referir-se no inciso II do art. 195 a "trabalhadores", teria excluído a possibilidade de cobrança da discutida contribuição dos servidores públicos aposentados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). 
A decisão acima foi citada como precedente no julgamento da cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PC do B e pelo PT contra dispositivos da Lei 6915/95, do Estado da Bahia, que estabelecem e disciplinam o pagamento, por servidores inativos, de contribuição social para custeio do sistema de previdência e assistência dos servidores públicos daquela unidade federada. Contra o voto do Min. Marco Aurélio, o Tribunal indeferiu a liminar.

Legislação Aplicável

MP 1415/1996
Lei 8112/1990, art. 231
CF/1988, art. 37, XV
CF/1988, art. 67
CF/1988, art. 195, II

Informações Gerais

Número do Processo

1441

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/06/1996