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Informativo 353

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 23 de jun. de 2004

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Origem: STF
23/06/2004
Direito Constitucional > Geral

Imunidade Parlamentar e Pertinência Temática

STF

A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele. Com esse entendimento, o Tribunal recebeu, em parte, queixa-crime oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos na Lei 5.250/67, decorrentes de diversas matérias, que seriam ofensivas à honra de prefeito, veiculadas em programa televisivo do qual o querelado é jornalista. Rejeitaram-se, inicialmente, os seguintes vícios formais apontados pelo querelado: a) de ilegitimidade ativa, consistente na assertiva de que, por ser o querelante funcionário público, a ação penal deveria ser pública (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), haja vista a jurispru-dência do STF no sentido de que a ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido e não como privação do seu direito de queixa e, ainda, por ter havido transcurso do prazo decimal (Lei 5.250/67, art. 40, §1º) e quinzenal (CPP, art. 46), sem que houvesse atuação do Ministério Público, o que autorizaria a propositura da ação subsidiária da pública pelo ofendido; b) de deficiência do mandato outorgado pelo querelante aos advogados que subscreveram a queixa-crime, decorrente da ausência de menção no instrumento procuratório de todos os fatos e dias da suposta ofensa, bem como dos artigos de lei pelos quais o querelante autorizara a ação penal contra o querelado, visto que a procuração teria preenchido as exigências legais, em especial as contidas no art. 44 do CPP; c) de falta de justa causa por inexistência de dolo específico, em virtude dessa matéria situar-se no âmbito da instrução pro-batória; d) de impossibilidade de recebimento da inicial em face da inexistência de transcrição oficial da fita em VHS e de não ter sido a gravação original requisitada junto à ANATEL e à RBA, porquanto desnecessária a notificação do art. 57 da Lei de Imprensa, dado que com a ação penal teria sido juntada fita reprodutora do inteiro teor do programa e nas datas perti-nentes ao processo, cuja autenticidade não teria sido impugnada. Recebeu-se a queixa em relação aos crimes de difamação e de injúria, tendo em vista que muitas das declarações proferidas pelo querelado teriam ultrapassado os limites da liberdade jornalística, pois revestidas de potencialidade para lesionar de forma direta a honra objetiva e subjetiva do querelante, sem que tais fatos tivessem correspondência com o exercício do múnus parlamentar. Considerou-se não configurado o crime de calúnia por se entender que, em relação a esse delito, teria havido, quando muito, mera referência à intenção de desvio de verbas públicas, a se deduzir da acusação de uma futura reserva de numerário público para pagar campanha de candidata do partido dos trabalhadores.

Origem: STF
23/06/2004
Direito Constitucional > Geral

Efeitos da Declaração de Constitucionalidade: Independência do Trânsito em Julgado

STF

A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido de re-clamação ajuizada pelo SINDIAFRE – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado de Santa Catarina contra o gerente de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir a autoridade da decisão do STF na ADI 2335/SC, proposta contra a Lei Complementar 189/00, daquele Estado, que dispõe sobre o pagamento de diárias de auditores fiscais. Na espécie, o reclamado suspendera o pagamento das referidas diárias, por entender que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que julgara improcedente o pedido formulado na mencionada ação direta de inconstitucionalidade teria ocasionado o retorno da vigência da norma anteriormente revogada pela lei impugnada. O Pleno decidiu que o ato do reclamado atentava contra a garantia da decisão proferida, visto que esta, para gerar efeitos, não dependia de trânsito em julgado. Considerou-se que o julgamento de mérito da ação direta revogara a decisão proferida em sede de medida cautelar que suspendera os efeitos da lei e, ainda, que esta, enquanto não julgada in-constitucional, gozaria de presunção de constitucionalidade, devendo ser, por isso, cumprida. Esclareceu-se que a oposição de embargos de declaração não impediria a implementação da referida decisão, eis que nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais em virtude do poder geral de cautela, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julga-do das mesmas. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob o fundamento de que a existência, em si, dos embargos declaratórios sugere a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez que por meio deles se busca a integração do que decidido, o que tornaria a reclamação extemporânea.

Origem: STF
23/06/2004
Direito Processual Penal > Geral

Habeas Corpus e Interceptação Telefônica

STF

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de habeas corpus impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo e outros contra o Procurador-Geral da República, em que se pretendia a concessão de salvo-conduto a todos os advogados inscritos na OAB/SP e do Brasil, no sentido de serem “...banidas, das investigações criminais e da instrução processual penal... as interceptações de linhas telefônicas...” pertencentes aos pacientes. Entendeu-se que habeas corpus era meio processual inadequado aos fins pretendidos, uma vez que se buscava preservar e proteger o direito à intimidade dos advogados e seus eventuais clientes sem que houvesse a necessária conexão com a tutela da liberdade de locomoção física dos pacientes. As-severou-se que o conteúdo absolutamente genérico do pedido evidenciava o descabimento do writ, em virtude de não ter sido demonstrado, na espécie, e de modo concreto, a possibilidade de todos os advogados inscritos na OAB/SP estarem sofrendo ou estarem na iminência de sofrer constrangimento em seu direito de ir, de vir e de permanecer. Concluiu-se pela ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da República, em face da ausência de indicação de qualquer referência individua-lizadora de fatos concretos que, imputáveis a ele, pudessem caracterizar situação configuradora de real ameaça ou efetiva lesão ao status libertatis daqueles em cujo favor fora deduzido o writ, bem como por não caber ao impetrado determinar aos membros do Ministério Público o requerimento de interceptação, em face da independência funcional destes e, por fim, con-siderado o princípio da reserva de jurisdição, por não competir ao Chefe do Ministério Público da União ordenar intercepta-ção de comunicações telefônicas, a qual possui finalidade específica e sempre depende, para efeito de sua autorização, em período de normalidade institucional, de ordem judicial.

Origem: STF
23/06/2004
Direito Constitucional > Geral

Tribunal de Justiça: Composição

STF

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei Complementar 17/98, do Estado do Tocantins, que, dando nova redação ao art. 14 da Lei Complementar 10/96 (Lei Orgânica da Magistratura local), do mesmo Estado, aumentou de sete para onze o nú-mero de desembargadores do tribunal de justiça local — v. Informativo 134. Entendeu-se que a norma impugnada não ofen-de o art. 235, IV, da CF, que estabelece que, nos dez primeiros anos da criação de Estado, o tribunal de justiça terá sete de-sembargadores, uma vez que esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 13 do ADCT, ou seja, o Estado foi criado com a promulgação da CF/88, ficando apenas projetada, no tempo, a sua instalação para 1º.1.89 (CF: “Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;”; ADCT: “Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3.º, mas não antes de 1.º de janeiro de 1989.”).

Origem: STF
22/06/2004
Direito Penal > Geral

Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento

STF

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do delito tipificado no art. 337 do CP (“Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcioná-rio, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: ...”), em que se pretendia anular a decisão condenatória, por erro na capitulação do fato, com a desclassificação desse crime para o de favorecimento pessoal com isenção de pena (CP,art. 348 e seu § 2º) , ou o reconhecimento de arrependimento eficaz com a conseqüente aplicação da diminuição da pena dele decorrente. Tratava-se, no caso concreto, de estagiária do TJ/SC que subtraíra nove livros que faziam parte de um pro-cesso sobre contravenção do jogo do bicho no qual seu pai figurava como acusado e que, interpelada pela servidora respon-sável pelo cartório, devolvera apenas oito dos livros retirados dos quais suprimira folhas. Sustentava a defesa que a intenção da paciente fora a de resguardar a memória de seu pai, já falecido, o que configuraria o delito do art. 348 do CP. A Turma, ressaltando a jurisprudência do STF no sentido de que desclassificação é questão de direito que pode ser dirimida em habe-as corpus, entendeu que o fato não se ajustava ao favorecimento pessoal por estas razões: a) a existência de duas circunstân-cias que bastariam a elidir a incidência do art. 348 do CP (o de cuidar-se de favorecimento a autor de contravenção e não de crime; e o de já estar morto o autor da aludida contravenção); b) a inexistência de conduta que ocasionasse a frustração da captura ou prisão do criminoso, seja a exeqüível em razão de flagrante, seja a decretada por autoridade judicial ou adminis-trativa. Quanto à alegação de arrependimento eficaz, entendeu-se que a aplicação da causa especial de diminuição de pena dependeria de reexame de provas incabível no meio processual adotado.

Origem: STF
22/06/2004
Direito Tributário > Geral

ECT e Imunidade Tributária Recíproca

STF

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de embargos à execução opostos por Município, entendera que a atual Constituição não concedera tal privilégio às empresas públicas, tendo em conta não ser possível o reconhecimento de que o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garanta o citado benefício à ECT. Afastou-se, ainda, a invocação ao art. 102, III, b, da CF, porquanto o tribunal a quo decidira que o art. 12 do mencionado Decreto-Lei não fora, no ponto, recebido pela CF/88. Salientou-se, ademais, a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.

Origem: STF
22/06/2004
Direito Penal > Geral

Erro na Dosimetria de Pena: Inexistência

STF

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de sentença que condenara o paciente pela prática do crime de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, em decorrência de con-cessão indevida de aposentadoria a terceiro (CP, art. 171, §3º). A defesa alegava erro na dosimetria da pena, porquanto esta teria sido majorada em razão da existência de outra ação penal contra o paciente por idêntico delito, mas da qual, no transcur-so deste processo, o mesmo fora absolvido. Entendeu-se que a alusão à prática do outro estelionato contra o INSS não fora o único fundamento para o aumento da pena-base, a qual teria sido motivada, principalmente, pelo dolo bastante intenso e pela exacerbada culpabilidade, bem como pelo fato de ser o paciente um profissional da advocacia. Ressaltou-se que a plura-lidade de razões subtraía a relevância da absolvição do paciente no outro processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que defe-ria o writ por considerar que o aumento da pena-base se dera também em face da existência do outro processo criminal alu-dido, razão por que a sentença não deveria subsistir.

Origem: STF
22/06/2004
Direito Processual Civil > Geral

STJ e Questão Constitucional

STF

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que deferira liminar para im-primir a agravo de instrumento eficácia suspensiva ativa, para desobrigar a autora do atendimento do acórdão proferido pelo STJ no julgamento de recurso especial, integrado pelo decorrente da apreciação de embargos declaratórios. Trata-se de agra-vo de instrumento que objetiva viabilizar o processamento de recurso extraordinário em que se alega ofensa ao princípio constitucional que disciplina a justa indenização em desapropriação (art. 5º, XXIV), interposto contra acórdão do STJ que rejeitara, em parte, embargos de declaração em RESP nos quais a ora autora alegava obscuridade a respeito do valor do de-pósito a ser realizado em imissão de posse provisória de imóvel, bem como requeria, para fins de prequestionamento, a ma-nifestação expressa do STJ acerca da compatibilidade do art. 15 do Decreto 3.365/41 com o art. 5º, XXIV, da CF. O STJ esclareceu o valor a ser depositado, mas rejeitou a segunda parte dos embargos de declaração ao fundamento de não ser competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Entendeu-se cabível o recurso extraordinário para o STF por se vislumbrar transgressão ao devido processo legal, uma vez que a questão constitucional invocada surgira originariamente no STJ. Ressaltou-se, também, que, em face da cisão dos recursos especial e extraordinário promovida no sistema processual com a CF/88, é possível ao STJ invocar a Constituição para aplicar ou não a lei federal.

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