Este julgado integra o
Informativo STF nº 353
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que deferira liminar para im-primir a agravo de instrumento eficácia suspensiva ativa, para desobrigar a autora do atendimento do acórdão proferido pelo STJ no julgamento de recurso especial, integrado pelo decorrente da apreciação de embargos declaratórios. Trata-se de agra-vo de instrumento que objetiva viabilizar o processamento de recurso extraordinário em que se alega ofensa ao princípio constitucional que disciplina a justa indenização em desapropriação (art. 5º, XXIV), interposto contra acórdão do STJ que rejeitara, em parte, embargos de declaração em RESP nos quais a ora autora alegava obscuridade a respeito do valor do de-pósito a ser realizado em imissão de posse provisória de imóvel, bem como requeria, para fins de prequestionamento, a ma-nifestação expressa do STJ acerca da compatibilidade do art. 15 do Decreto 3.365/41 com o art. 5º, XXIV, da CF. O STJ esclareceu o valor a ser depositado, mas rejeitou a segunda parte dos embargos de declaração ao fundamento de não ser competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Entendeu-se cabível o recurso extraordinário para o STF por se vislumbrar transgressão ao devido processo legal, uma vez que a questão constitucional invocada surgira originariamente no STJ. Ressaltou-se, também, que, em face da cisão dos recursos especial e extraordinário promovida no sistema processual com a CF/88, é possível ao STJ invocar a Constituição para aplicar ou não a lei federal.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XXIV; Art. 15 do Decreto 3.365/41;
Informações Gerais
Número do Processo
299
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/06/2004