Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 21 de ago. de 2003
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Por ofensa ao art. 7º, XVII, da CF/88 — “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” — , o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 6/89, do Tribunal de Justiça local, que estendia aos magistrados aposentados o direito ao acréscimo de um terço ao salário normal, relativamente às férias. Considerou-se que o direito à mencionada vantagem é assegurado apenas aos trabalhadores em atividade que fazem jus ao gozo de férias remuneradas. Precedente citado: ADI 1.158-MC-AM (RTJ 160/140).
Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a recondução do impetrante ao cargo público que exercera anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual adquirira estabilidade, sob a alegação de que a estabilidade no novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de desempenho no referido cargo, o que ainda não ocorrera. O Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos, na forma prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do impetrante, já que o pedido de recondução fora feito após o transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho do servi-dor não afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”).
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se sustentava a nulidade de decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria se realizara quando a propriedade em questão encontrava-se invadida por integrantes do Movimento dos “Sem-Terra”, consubstanciando motivo de força maior a justificar o descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Considerou-se, na espécie, não caracterizado o motivo de força maior, por ser pequena a área invadida — calculada em aproximadamente 4.000 m2, consoante descrição feita pelo impetrante na ação de reintegração de posse apensada aos autos —, não se podendo presumir como incontroverso que da invasão decorrera a ausência de produtividade. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, que, ressaltando o fato de a invasão ter ocorrido na entrada do imóvel, deferiam o writ por considerarem caracterizado o motivo de força maior, já que a vistoria se realizara enquanto persistia a invasão.
O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural das impetrantes, tendo em conta o seu desmembramento, mediante doação da proprietária às suas filhas, em duas propriedades menores, insusceptíveis de desapropriação, em data anterior à publicação do decreto expropriatório. O Tribunal, salientando a impossibilidade de se averiguar, em sede de mandado de segurança, a ocorrência da alegada fraude no desmembramento, entendeu incidir na espécie o disposto no § 4º do art. 2º da Lei 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001, uma vez que o desmembramento e a doação dos imóveis ocorrera dois dias após o término do prazo de 6 meses da data da comunicação (§ 4º: “Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.”)
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público de-pende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar a inconstitucionalidade do inci-so X do art. 55 da Constituição do mesmo Estado, que assegurava aos servidores públicos civis o direito à transferência para quadro de pessoal de outro Poder, mediante concordância entre os Poderes interessados. Precedente citado: ADI 483-MC-PR (RTJ 136/528).
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a transferência do recorrente de casa de custódia e tratamento — para a qual fora removido em virtude do deferimento do pedido de interdição com internação requerida pelo Ministério Público estadual, apesar de já declarada a extinção da punibilidade —, sob a alegação de constrangimento ilegal por se tratar de estabelecimento de segurança máxima. A Turma considerou que a referi-da casa de custódia e tratamento, que a teor do disposto no art. 99 da LEP, destina-se à execução da medida de segurança imposta a inimputáveis por doença mental, poderia, também, ser utilizada para abrigar interditos.
A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando o fato de que o paciente praticara novos delitos no período em que estivera foragido, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a unificação de penas, com a conseqüente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que o paciente já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. (CP, art. 75: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ....§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, des-prezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.). Precedente citado: HC 68.153-SP (DJU de 15.3.91).
A Turma, tendo em conta que o juiz deve motivar explicitamente as razões justificadoras da exasperação da pena, deferiu, em parte habeas corpus para, mantidas a condenação e a prisão do paciente, determinar, ao juiz sentenciante, a correção do vício na individualização da pena aplicada a condenado como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, que tivera sua pena-base acrescida em um terço em razão da agravante por reincidência, e, após, reduzida em dois quintos por ser o réu considerado semi-imputável, sem que o magistrado declinasse os motivos para tal fixação.
Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, ADCT, art. 58: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”). Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, ADCT, art. 58: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”). Precedentes citados: RE 181.893-SP (DJU de 10.6.96); RE 266.951-RN (DJU de 10.8.2000).
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de professora aposentada do mencionado Estado à progressão ao nível Professor III, instituída pela Lei Complementar estadual 301/82. Considerou-se que os requisitos exigidos pela referida Lei para a concessão do benefício também podem ser preenchidos pelos professores inativa-dos e, que a recorrida preenchia, à época de sua aposentadoria, tais requisitos (CF, art. 40, § 8º: “Observa-do o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”).
A simples declaração do réu no sentido de que é viciado em drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica. A simples declaração do réu no sentido de que é viciado em drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do processo pela não realização do referido exame, salientando, ainda, que a alegação estaria preclusa, uma vez que somente fora suscitada após o trânsito em julgado da sentença condenatória Precedentes citados: HC 69.733-SP (DJU de 21.5.93); HC 76.581-MG (DJU de 13.11.98) e HC 78.440-RJ (RTJ 169/1024).
Tendo em conta que a restrição prevista no § 2º do art. 142 da CF (“Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”) limita-se ao exame do mérito do ato, a Turma, considerando que, na espécie, a punição disciplinar militar aplicada ao recorrido atendera aos pressupostos de legalidade, deu provimento a recurso extraordinário criminal, para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que analisara os aspectos fáticos da punição. Precedente citado: HC 70.648-RJ (DJU de 4.3.94).