Este julgado integra o
Informativo STF nº 317
Comentário Damásio
Resumo
A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP.
Conteúdo Completo
A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando o fato de que o paciente praticara novos delitos no período em que estivera foragido, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a unificação de penas, com a conseqüente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que o paciente já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. (CP, art. 75: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ....§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, des-prezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.). Precedente citado: HC 68.153-SP (DJU de 15.3.91).
Legislação Aplicável
CP, art. 75, § 2.
Informações Gerais
Número do Processo
82929
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2003