Este julgado integra o
Informativo STF nº 317
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Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de professora aposentada do mencionado Estado à progressão ao nível Professor III, instituída pela Lei Complementar estadual 301/82. Considerou-se que os requisitos exigidos pela referida Lei para a concessão do benefício também podem ser preenchidos pelos professores inativa-dos e, que a recorrida preenchia, à época de sua aposentadoria, tais requisitos (CF, art. 40, § 8º: “Observa-do o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”).Legislação Aplicável
CF, art. 40, § 8º. Lei Complementar do estado de São Paulo 301/1982.
Informações Gerais
Número do Processo
340146
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2003
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