Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 28 de abr. de 1998
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Por maioria, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, que confirmara sentença de pronúncia do paciente, envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal, considera-do o dolo eventual, e desclassificar o crime para homicídio culposo. Entendeu-se que o paciente, trafegando na contra-mão, em cidade na qual residia há pouco tempo, sem o domínio maior do sentido dos logradouros, não assumira, cons-cientemente, a possibilidade de produzir o evento morte. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso que, considerando necessário o reexame de provas, indeferiam o writ.
Para efeito de reconhecimento do autor do crime, não acarreta cerceamento de defesa o indeferi-mento de pedido de exame oftalmológico na vítima a quem se atribui suposta incapacidade visual (miopia e astigmatis-mo), tendo em vista o contato próximo que a mesma tivera com o seu agressor. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem sob o entendimento de ser necessária, no caso, a perícia técnica.
São indenizáveis os danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo e de extravio temporário de baga-gem. Inexistência de violação ao art. 178 da CF (“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”) e à Convenção de Varsóvia que, ao dispor sobre a reparação tarifada dos danos materiais referentes ao extravio de bagagem, não excluiu a garantia de indenização por danos morais prevista na CF (art. 5º, V e X). Precedente citado: RE 172.720-RJ (DJU de 21.2.97).
Incumbe ao contribuinte a prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade, prevista no § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e o serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se sus-tentava ser do fisco, e não do contribuinte, o ônus da prova.
Tratando-se de alienação fiduciária, a prisão civil do devedor caso o bem alienado não seja encontrado sob sua posse não pode ser estendida a terceiro a quem, por conluio fraudulento, foi transferido o referido bem. Entendimento de que a CF permite a prisão civil como meio de coerção processual apenas em relação ao depositário infiel e ao alimentante inadimplente (art. 5º, LXVII), não podendo ser utilizada como punição contra terceiros eventualmente beneficiados pela transação.
A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial desta contribuição de modo a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Precedente citado: RE 181.832-AL (DJU de 27.9.96).
Tratando-se de crime de incêndio cometido por vários agentes com o intuito de obter vantagem pecuniária (CP, art. 250, § 1º, I), havendo conjunto de provas indiciárias para a condenação dos réus, não é necessária a individualização da conduta de cada um dos acusados no fato delitivo. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de sócios de uma cantina a qual teriam posto fogo com o intuito de receber o seguro, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferia a ordem.
O Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido cautelar formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra dispositivos da MP 1.638-3/98, que estabelecem valor limite para os emolumentos referentes a protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte. Consi-derou-se, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor de ofensa ao § 2º, do art. 236, da CF (“Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”). Vencidos o Min. Moreira Alves, que deferia a liminar sob o entendimento de que não se trata, no caso, de normas gerais, e sim de normas específicas de competência privativa dos Estados (CF, art. 24, § 1º), e o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput).