Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 05 de mar. de 1998
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Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33 e 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, que asseguravam a titularidade dos serviços notariais e de registro aos substitutos que, na data da promulgação da CF/88, tivessem cinco anos de exercício nessa condição e previam aos titu-lares dos cartórios de notas e registro civil o direito de terem seus serviços estatizados, desde que fizessem opção no prazo de até cento e vinte dias. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 236, caput, e seu § 3º, da CF (“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. ...§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”).
O Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97 ¿ que dispõe sobre os registros públicos e os serviços notariais e de regis-tro, e trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania ¿, por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e os objetivos institucionais específicos da confederação autora. Ven-cido o Min. Marco Aurélio, relator, que dela conhecia.
A aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não hou-vesse a isenção. Com base nesse fundamento, o Tribunal reconheceu a indústria de bebidas o direito ao creditamento do imposto, nas aquisições de concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, operações, estas, benefi-ciadas por isenção. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que não admitia o crédito do IPI sem a devida autorização legislativa.
Por maioria, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, interpretando o art. 23, III, da Constituição do Estado (antes da nova redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 5), considerou aplicável aos servidores do Poder Executivo, sob o funda-mento da isonomia, o teto de remuneração correspondente à soma dos subsídios de Deputado Estadual e da verba de representação de Secretário de Estado. Considerou-se que o teto de remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual é o valor percebido como remuneração pelos Secretários de Estado (CF, art. 37, XI) e que a construção, pelo Poder Judiciário, da equivalência entre tetos de um e outro Poder, sem autorização legislativa, afronta o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Vencidos parcialmente os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam em parte do recurso com maior extensão e, nesta parte, davam-lhe provimento.
Considerando que o suposto autor material do crime de homicídio fora absolvido por negativa de autoria, com sentença transitada em julgado, a Turma deferiu o habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal con-tra paciente, denunciado como autor intelectual do delito.
Com base no art. 621, I e III, do CPP (“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: ... I - quando a sen-tença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ... III - quando, após a sen-tença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a di-minuição especial da pena.”), a Turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera não ser possível o exame sobre a dosimetria da pena em revisão criminal ao fundamento de que a matéria não fora objeto da apelação criminal do réu. Habeas corpus deferido para cassar o acórdão atacado e determinar que o Tribunal de ori-gem julgue a revisão criminal nos termos constantes do pedido, já que não dependem de debate e decisão prévios relati-vamente ao julgamento da apelação.
À vista do art. 37, V, da CF (“os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferenci-almente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”), as funções gratificadas podem ser exercidas por servidores públicos cedidos ou requisitados, nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90 ¿ que trata do afastamento de servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando mandado de segurança contra as Decisões nºs 531/94, 85/95 e 241/95, todas do TCU, que determinaram ao TRT da 16ª Região que destinasse as gratificações de representação de gabinete (criadas pela Lei 7.819/89), tão-somente a servido-res ocupantes de cargos de provimento efetivo de seu quadro permanente de pessoal, deferiu em parte a impetração para anular as referidas decisões, devendo o TCU prosseguir no julgamento da denúncia ¿ apresentada pelo Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE, acerca de irregularidades nas re-quisições de Pessoal do mencionado TRT¿, relativamente àqueles que não tenham vínculos com o órgão de origem.