Função Gratificada: Exercício

STF
101
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 101

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

À vista do art. 37, V, da CF (“os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferenci-almente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”), as funções gratificadas podem ser exercidas por servidores públicos cedidos ou requisitados, nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90 ¿ que trata do afastamento de servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando mandado de segurança contra as Decisões nºs 531/94, 85/95 e 241/95, todas do TCU, que determinaram ao TRT da 16ª Região que destinasse as gratificações de representação de gabinete (criadas pela Lei 7.819/89), tão-somente a servido-res ocupantes de cargos de provimento efetivo de seu quadro permanente de pessoal, deferiu em parte a impetração para anular as referidas decisões, devendo o TCU prosseguir no julgamento da denúncia ¿  apresentada pelo Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE, acerca de irregularidades nas re-quisições de Pessoal do mencionado TRT¿, relativamente àqueles que não tenham vínculos com o órgão de origem.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, V; Lei 8.112/1990, art. 93.

Informações Gerais

Número do Processo

22321

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/02/1998