Executivo Estadual: Teto de Remuneração

STF
101
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 101

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por maioria, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, interpretando o art. 23, III, da Constituição do Estado (antes da nova redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 5), considerou aplicável aos servidores do Poder Executivo, sob o funda-mento da isonomia, o teto de remuneração correspondente à soma dos subsídios de Deputado Estadual e da verba de representação de Secretário de Estado. Considerou-se que o teto de remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual é o valor percebido como  remuneração pelos Secretários de Estado (CF, art. 37, XI) e que a construção, pelo Poder Judiciário, da equivalência entre tetos de um e outro Poder, sem autorização legislativa, afronta o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Vencidos parcialmente os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam em parte do recurso com maior extensão e, nesta parte, davam-lhe provimento.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XI.

Informações Gerais

Número do Processo

199374

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/03/1998