Este julgado integra o
Informativo STF nº 101
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33 e 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, que asseguravam a titularidade dos serviços notariais e de registro aos substitutos que, na data da promulgação da CF/88, tivessem cinco anos de exercício nessa condição e previam aos titu-lares dos cartórios de notas e registro civil o direito de terem seus serviços estatizados, desde que fizessem opção no prazo de até cento e vinte dias. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 236, caput, e seu § 3º, da CF (“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. ...§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”).
Legislação Aplicável
CF, art. 236, caput e §3º.
Informações Gerais
Número do Processo
417
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/03/1998