Serviços Notariais: Caráter Privado

STF
101
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 101

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33 e 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do  Estado  do  Espírito  Santo,  que asseguravam a titularidade dos serviços notariais e de registro aos substitutos que, na data da promulgação da CF/88, tivessem cinco anos de exercício nessa condição e previam aos titu-lares dos cartórios de notas e registro civil o direito de terem seus serviços estatizados, desde que fizessem opção no prazo de até cento e vinte dias. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 236, caput, e seu § 3º, da CF (“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. ...§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”).

Legislação Aplicável

CF, art. 236, caput e §3º.

Informações Gerais

Número do Processo

417

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/03/1998