Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 14 de mai. de 1997
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O Tribunal, por maioria, concedeu liminar ¾ com eficácia ex tunc ¾, em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade da Resolução 83/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região (Paraíba), que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos de 47,94% retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Tal reajuste fora suprimido mediante medida provisória, sucessivamente reeditada, até sua conversão na Lei 8.880/94. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade à vista do que diz o art. 37, X da CF ("A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data."). Vencido o Min. Marco Aurélio.
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar civil denunciado pela prática dos crimes de desacato e desobediência cometidos contra soldado de Batalhão de Polícia do Exército, que se encontrava em serviço externo de policiamento de trânsito. Entendendo que a atividade desenvolvida pelo soldado não se caracterizava como serviço de natureza militar, a Turma, à unanimidade de votos, concedeu a ordem para, cassando o acórdão do STM ¾ que reconhecera a competência da Justiça castrense ¾, determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Precedentes citados: HC 68.928-PA (RTJ 138/569); RE 121.124-RJ (RTJ 132/917);
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar ¾ expulso da corporação por ato de seu Comandante-Geral como sanção administrativa por ter praticado atos desonrosos e ofensivos à dignidade profissional ¾ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera válido o ato de expulsão do recorrente sob o fundamento de que o art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") seria aplicável somente na hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, não impedindo, portanto, a perda da graduação mediante procedimento administrativo.
Na vigência da CF/88, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ que fora denunciado perante a justiça estadual, juntamente com outros co-réus, como incurso nos crimes de peculato e formação de quadrilha (CP, arts. 312 e 288) por haver desviado, além de verbas estaduais, dotações destinadas pela União Federal mediante convênio ao SUS ¾, para anular o processo a partir da denúncia, inclusive, por incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à justiça federal. Precedente citado: RE 196.982-PR (julgado em 20.2.97, v. Informativo 60).
Quando no exercício da competência prevista no art. 109, IV da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... os crimes políticos e...") os juízes federais são considerados autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do STF, por força do disposto no art. 102, II, b, ("Compete ao Supremo Tribunal Federal...julgar, em recurso ordinário,...o crime político"). Sendo assim, e tendo em vista a regra do art. 102, I, i ("o habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"), a Turma conheceu de habeas corpus contra ato de juiz federal em processo-crime no qual o paciente foi denunciado pelo delito capitulado no art. 12, da Lei de Segurança Nacional. Afastando a tese sustentada pelo impetrante de que a conduta do acusado não se enquadrava no tipo descrito na denúncia ¾ art. 12, da Lei de Segurança Nacional ("Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.") ¾, mas sim naquele capitulado no art. 334, I, do CP ("Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."), a Turma indeferiu habeas corpus ajuizado em favor de réu acusado de introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade federal competente, cerca de 30.000 cartuchos de munição próprios para armas de uso privativo das Forças Armadas. Precedentes citados: HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ (julgados em 8.4.97, v. Informativo 66)
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de pneus usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia.
A edição de medida provisória que afete ou paralise a eficácia de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade, não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a norma atacada retomará sua vigência se o ato normativo provisório não for convertido em lei. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu suspender, si et in quantum, o julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro contra a Lei 8.031/90, cujos dispositivos, à exceção do art. 25, foram alterados por medidas provisórias. Entendimento semelhante foi expresso na ADInMC 221-UF (RTJ 151/331).