Este julgado integra o
Informativo STF nº 71
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Quando no exercício da competência prevista no art. 109, IV da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... os crimes políticos e...") os juízes federais são considerados autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do STF, por força do disposto no art. 102, II, b, ("Compete ao Supremo Tribunal Federal...julgar, em recurso ordinário,...o crime político"). Sendo assim, e tendo em vista a regra do art. 102, I, i ("o habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"), a Turma conheceu de habeas corpus contra ato de juiz federal em processo-crime no qual o paciente foi denunciado pelo delito capitulado no art. 12, da Lei de Segurança Nacional.
Afastando a tese sustentada pelo impetrante de que a conduta do acusado não se enquadrava no tipo descrito na denúncia ¾ art. 12, da Lei de Segurança Nacional ("Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.") ¾, mas sim naquele capitulado no art. 334, I, do CP ("Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."), a Turma indeferiu habeas corpus ajuizado em favor de réu acusado de introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade federal competente, cerca de 30.000 cartuchos de munição próprios para armas de uso privativo das Forças Armadas. Precedentes citados: HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ (julgados em 8.4.97, v. Informativo 66)Informações Gerais
Número do Processo
74782
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/05/1997