Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 05 de set. de 2002
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O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão abaixo destacada, constante da parte final do inciso XVII, do art. 13, da Constituição do Estado de Sergipe, que estabelece "a inviolabilidade do vereador por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;". Considerou-se caracterizada na espécie a ofensa ao art. 22, I, da CF/88, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. O Min. Sepúlveda Pertence também julgou procedente o pedido formulado, mas por fundamento diverso, qual seja, por ofensa ao art. 29, VIII - "inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município". - haja vista que a CF, ao estender expressamente aos vereadores a imunidade material, excluiu implicitamente a que eles se aplicasse a imunidade formal. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido formulado, por considerar que os vereadores devem gozar das mesmas prerrogativas quanto ao exercício do mandato no que diz respeito aos deputados federais e senadores.
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.612/2001, do mesmo Estado, que dispõe sobre a ampliação do período de alocação de recursos do orçamento do Estado para a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da arguição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 61, § 1º, II, e, e 165, III, ambos da CF/88, porquanto a norma impugnada, ao ampliar o período de alocação de recursos do orçamento do Estado não criou, estruturou ou interferiu em atribuições de Secretaria de Estado ou órgão da administração pública, nem alterou a lei orçamentária anual, cuja competência legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecia a competência privativa da Câmara Legislativa do DF para autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultassem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária.
Julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 20 da Constituição do Estado de Sergipe - que permite ao Estado o bloqueio, por determinação do Tribunal de Contas local, do repasse de receitas tributárias aos municípios em caso de inadimplência com a previdência social -, e seus parágrafos 1º e 2º, que também permitiam o bloqueio de recursos na hipótese de constatação de irregularidades graves nas respectivas administrações, somente sendo o mesmo suspenso após sanadas as referidas irregularidades. O Tribunal, preliminarmente, afastou a alegada prejudicialidade da ação direta quanto ao caput do art. 20 porquanto não houve alteração substancial do parágrafo único do art. 160 da CF, na redação dada pela EC 29/2000. Em seguida, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado quanto ao citado art. 20 da Constituição do Estado de Sergipe, porquanto a CF/88 expressamente autoriza a possibilidade de a União e os Estados condicionarem à disponibilização da receita dos municípios à satisfação dos seus créditos (CF, art. 160, parágrafo único), estando, ainda, o mencionado artigo em consonância com o princípio da simetria. Quanto aos §§ 1º e 2º do referido art. 20, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a sua inconstitucionalidade, haja vista que neles se estabeleceu hipótese de bloqueio não incluída no rol taxativo previsto na Constituição Federal (art. 160, caput), caracterizando-se, assim, a contrariedade ao art. 25 da CF.
Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra as Medidas Provisórias 62, 63, 64 e 65/90, do Estado do Tocantins, convertidas nas Leis estaduais 219, 220, 215 e 218/90, respectivamente. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, assentou a legitimidade do governador do Estado-membro para, acompanhando o modelo federal, e desde que existente tal previsão na constituição estadual, expedir medidas provisórias em caso de relevância e urgência, haja vista a inexistência no texto da CF/88 de qualquer cláusula que implique restrição ou vedação ao poder autônomo dos Estados quanto ao uso de medidas provisórias. O Tribunal salientou, ainda, o fato de que a EC 5/95 - ao alterar o § 2º do art. 25 da CF, vedando a edição de medida provisória pelos Estados relativamente a exploração e concessão dos serviços locais de gás canalizado -, implicitamente permitiu a adoção de medidas provisórias quanto às demais hipóteses. Vencido no ponto o Min. Carlos Velloso, por entender que seria necessária autorização expressa pela CF/88 para legitimar a adoção de medidas provisórias pelo Poder Executivo estadual. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, no mérito, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado relativamente às Medidas Provisórias 62 e 63/90, do Estado do Tocantins, que prevêem, respectivamente, o reajuste de 80% na remuneração dos cargos em comissão de integrantes da administração direta do Poder Executivo estadual, e a autorização para a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS vender ou doar em favor de famílias carentes lotes de terreno de propriedade do Estado. Considerou-se não caracterizadas as alegadas ofensas à CF/88, haja vista que, relativamente à MP 62/90, houve justificativa pelo Governador do Estado no sentido de que a norma fora editada com o fim de igualar os valores dos cargos em comissão entre os três Poderes. Quanto à MP 63/90, o Tribunal entendeu evidenciada a finalidade social do projeto de assentamento populacional, ressaltando o fato de que o mesmo fora fiscalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Ação Social. Relativamente à Medida Provisória 64/90, que autorizava o chefe do Poder Executivo a doar bens do Estado a municípios e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, haja vista a contínua autorização dada ao Governador para a disponibilidade de bens públicos do Estado, caracterizando-se a ofensa aos arts. 2, 25 e 34, IV, da CF/88. Por fim, relativamente à Medida Provisória 65/90, o Tribunal julgou prejudicada a ação, por perda do objeto, uma vez que a referida norma estabelecia a transferência aos municípios de parte da arrecadação do ICMS no período compreendido entre 1990 e 1995, cuja eficácia já se exauriu.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, declarou a competência originária do STF para julgar ação declaratória proposta pelo Banco Central do Brasil - BACEN em face do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a e § 2º, da CF, relativamente à cobrança de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública incidente sobre imóveis do requerente. Incidência, na espécie, do disposto no art. 102, I, f, da CF/88 - "Compete ao Supremo Tribunal Federal ... I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;". Precedente citado: ACO (QO) 477-TO (RTJ 162/437).
Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea "b", do inciso XVI, do art. 9º, do Decreto 1.138/94 (Estatuto da Caixa Econômica Federal) que estabelece a competência do Conselho de Administração para pronunciar-se sobre a promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação. O Tribunal, afastando a alegada ofensa ao art. 37, XIX, da CF/88, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta por entender que a atribuição do referido Conselho é meramente consultiva, não preterindo a exigência de lei para os atos de fusão, cisão ou incorporação.
Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a capitão bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do referido Estado, cuja nomeação para o cargo fora posteriormente anulada pela Administração estadual em face da ausência de prévia aprovação em concurso público. Tratava-se na espécie de capitão pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que, contando com dezesseis anos de serviço - não obstante haver ingressado na corporação por meio de vestibular, e não de concurso público -, fora convidado pelo governo maranhense para ocupar o mesmo posto naquele Estado. A Turma, embora salientando que o ato nulo não gera direitos aos seus beneficiários, considerou que, na espécie, o ato de nomeação do recorrente partira de uma iniciativa da própria Administração, haja vista o convite feito ao recorrente para que deixasse seu posto no Estado do Rio de Janeiro. RE provido para condenar o Estado ao pagamento de danos morais e materiais a serem apurados, consideradas as circunstâncias do caso, em liquidação por artigos (Art. 37, § 6: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa").
Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra candidata à prefeitura do Estado de São Paulo pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria em face de outro candidato. Considerou-se que o fato que originara o ajuizamento da queixa-crime - declarações atribuídas à paciente, veiculadas no jornal Folha de São Paulo, decorrentes de comentários a acusações feitas por terceiro ao querelante - , analisado sob o contexto e momento político de disputa eleitoral, não demonstrara a intenção de ofender a honra do querelante, mas ocorrera como atributo de um juízo de valor manifestado em relação a outro fato. Precedentes citados: HC 75.195 - (DJU de 12.6.98), HC 76.267- (DJU de 12.5.98), HC 68.166- (DJU de 1º.11.91).