Estado-membro: Competência para Editar MP

STF
280
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 280

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra as Medidas Provisórias 62, 63, 64 e 65/90, do Estado do Tocantins, convertidas nas Leis estaduais 219, 220, 215 e 218/90, respectivamente. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, assentou a legitimidade do governador do Estado-membro para, acompanhando o modelo federal, e desde que existente tal previsão na constituição estadual, expedir medidas provisórias em caso de relevância e urgência, haja vista a inexistência no texto da CF/88 de qualquer cláusula que implique restrição ou vedação ao poder autônomo dos Estados quanto ao uso de medidas provisórias. O Tribunal salientou, ainda, o fato de que a EC 5/95 - ao alterar o § 2º do art. 25 da CF, vedando a edição de medida provisória pelos Estados relativamente a exploração e concessão dos serviços locais de gás canalizado -, implicitamente permitiu a adoção de medidas provisórias quanto às demais hipóteses. Vencido no ponto o Min. Carlos Velloso, por entender que seria necessária autorização expressa pela CF/88 para legitimar a adoção de medidas provisórias pelo Poder Executivo estadual.
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, no mérito, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado relativamente às Medidas Provisórias 62 e 63/90, do Estado do Tocantins, que prevêem, respectivamente, o reajuste de 80% na remuneração dos cargos em comissão de integrantes da administração direta do Poder Executivo estadual, e a autorização para a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS vender ou doar em favor de famílias carentes lotes de terreno de propriedade do Estado. Considerou-se não caracterizadas as alegadas ofensas à CF/88, haja vista que, relativamente à MP 62/90, houve justificativa pelo Governador do Estado no sentido de que a norma fora editada com o fim de igualar os valores dos cargos em comissão entre os três Poderes. Quanto à MP 63/90, o Tribunal entendeu evidenciada a finalidade social do projeto de assentamento populacional, ressaltando o fato de que o mesmo fora fiscalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Ação Social. Relativamente à Medida Provisória 64/90, que autorizava o chefe do Poder Executivo a doar bens do Estado a municípios e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, haja vista a contínua autorização dada ao Governador para a disponibilidade de bens públicos do Estado, caracterizando-se a ofensa aos arts. 2, 25 e 34, IV, da CF/88. Por fim, relativamente à Medida Provisória 65/90, o Tribunal julgou prejudicada a ação, por perda do objeto, uma vez que a referida norma estabelecia a transferência aos municípios de parte da arrecadação do ICMS no período compreendido entre 1990 e 1995, cuja eficácia já se exauriu.

Legislação Aplicável

CF: art. 2º,  25, § 2º e 34, IV

Informações Gerais

Número do Processo

425

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/09/2002