Este julgado integra o
Informativo STF nº 280
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).Legislação Aplicável
Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul CF: art. 145, II, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
1948
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/09/2002