Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 06 de fev. de 2002
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Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 1.952/99, do Estado do Mato Grosso do Sul que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais, determina sejam os mesmos efetuados no Banco do Brasil S/A (com a transferência para este daqueles depósitos realizados em outras instituições financeiras), e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento na competência federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 146, III, b), nos princípios do devido processo legal, da isonomia, da vedação de confisco e da separação dos poderes. Precedente citado: ADInMC 1.933-DF (julgada em 30.5.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 230).
A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”). A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário não implicou a solução de continuidade na prestação dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese, o prazo prescricional de cinco anos. Precedente citado: AG (AgRg) 321.223-DF (DJU de 14.12.2001).
Deferida medida liminar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 2.429/96 e da Lei Promulgada 43/97, ambas do Estado do Amazonas, que alteram o regime de custas judiciárias do Estado. O Tribunal, por aparente violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, deferiu a cautelar para suspender a eficácia da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II, da mencionada Lei 2.429/96. Precedente citado: ADInMC 1.530-BA (RTJ 169/32). Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”), suspendeu-se a eficácia da nota 4, da Tabela I, da Lei 2.429/96 (“nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar”) e da nota II, da Tabela XII, da Lei 43/97 (“o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relatório aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior”). Quanto à nota II da Tabela VIII da Lei 2.429/96, que reajusta os valores das custas de “recursos (inclusive extraordinário)”, o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão “inclusive extraordinário”, por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso. O Tribunal também determinou a suspensão cautelar de eficácia das letras a, b e e dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei 2.429/96 — que determinam o pagamento de custas à associação dos magistrados do Estado, à associação do ministério público e à caixa de assistência dos advogados —, haja vista que o produto de taxas não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97).
O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”). O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes — a meeira e os herdeiros —, embora já explicitada a sua divisão em virtude de partilha, que levara ao fracionamento do mesmo em diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o writ por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não houver a divisão física do imóvel, este deve de ser considerado como uma única propriedade para fins de verificação dos índices de produtividade. Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157).
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT contra o § 5º do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e contra o § 4º do art. 31 da Lei estadual 2.657/96 (lei básica do ICMS do Rio de Janeiro), que incluem, no conceito de território estadual e municipal, para o efeito de competência tributária, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 20, V e VI, da CF — que qualifica como bens da União o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Considerou-se que os conceitos de domínio e território não se confundem, não havendo bem dominical da União que não esteja em um Estado ou Município, princípio esse do qual o § 1º do art. 20 da CF é corolário (“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, no qual se alegava, como constrangimento ilegal imposto aos pacientes, o fato de o acórdão em questão não ter sido formalmente assinado pelo presidente da citada corte. Considerou-se que, na espécie, não se caracterizara o alegado constrangimento ilegal a justificar o habeas corpus porquanto da falta da referida assinatura não decorrera qualquer nulidade do julgamento, tendo sido o aresto assinado pelo relator e pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, havendo ainda, nos autos, certidão comprovando a presença do presidente na assentada.
Considerando que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente da sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal e, ainda, que os sucessivos retardamentos para o julgamento do paciente, na espécie, podem ser atribuídos em diversas ocasiões à própria defesa, a Turma, entendendo devidamente fundamentada a prisão preventiva, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo, a liberdade de réu pronunciado há quase cinco anos.
Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ — que negara seguimento a agravo regimental interposto contra decisão da qual o defensor não fora intimado pessoalmente, por entendê-lo manifestamente intempestivo — para afastar a preliminar de intempestividade do referido agravo, a fim de que outro julgamento seja proferido pelo STJ como entendido de direito.
Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria da área desapropriada fora realizada no dia seguinte ao recebimento da notificação. O Tribunal considerou, na espécie, a circunstância de que o proprietário do imóvel, sem revelar qualquer oposição, recebera a notificação e acompanhara os técnicos do INCRA nos trabalhos de vistoria, demonstrando estar preparado para esclarecer possíveis dúvidas, ficando afastada, dessa forma, a alegada ausência de notificação prévia em face da sua concordância com a vistoria.
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos —, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar 11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.
Tendo em conta que a autonomia das universidades (CF, art. 207) deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 209, da CF — “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” —, e, ainda, a inexistência, no caso, de direito líquido e certo a embasar o pedido do impetrante, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia tornar sem efeito o ato de revogação da autorização para o funcionamento do curso de filosofia em faculdade de ensino superior.