Custas Judiciais

STF
256
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 256

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida liminar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 2.429/96 e da Lei Promulgada 43/97, ambas do Estado do Amazonas, que alteram o regime de custas judiciárias do Estado. O Tribunal, por aparente violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, deferiu a cautelar para suspender a eficácia da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II, da mencionada Lei 2.429/96. Precedente citado: ADInMC 1.530-BA (RTJ 169/32).
Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”), suspendeu-se a eficácia da nota 4, da Tabela I, da Lei 2.429/96 (“nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar”) e da nota II, da Tabela XII, da Lei 43/97 (“o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relatório aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior”).
Quanto à nota II da Tabela VIII da Lei 2.429/96, que reajusta os valores das custas de “recursos (inclusive extraordinário)”, o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão “inclusive extraordinário”, por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso.
O Tribunal também determinou a suspensão cautelar de eficácia das letras a, b e e dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei 2.429/96 — que determinam o pagamento de custas à associação dos magistrados do Estado, à associação do ministério público e à caixa de assistência dos advogados —, haja vista que o produto de taxas não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97).

Legislação Aplicável

Lei 2.429/1996 do Estado do Amazonas.
Lei Promulgada 43/1997 do Estado do Amazonas.

Informações Gerais

Número do Processo

2211

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/02/2002