Este julgado integra o
Informativo STF nº 256
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos —, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar 11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.
Legislação Aplicável
CF, art. 61, § 1º, II, c,. Lei Complementar 11.614/2001 do estado do Rio Grande do Sul.
Informações Gerais
Número do Processo
2466
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/02/2002