ADIn e Vício de Iniciativa

STF
256
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 256

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por  aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos —, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar  11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.

Legislação Aplicável

CF, art. 61, § 1º, II, c,.
Lei Complementar 11.614/2001 do estado do Rio Grande do Sul.

Informações Gerais

Número do Processo

2466

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/02/2002