Tema 637 STJ - Recurso Repetitivo: Discute-se Ordem Créditos Resultantes Honorários
Superior Tribunal de Justiça • Julgado em 07/05/2014
Qual a controvérsia do Tema 637?
Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
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Qual a tese fixada no Tema 637?
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 637 do STJ.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 637 do STJ, julgado em 07/05/2014.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 637 do STJ
Limitação de honorários advocatícios equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos na recuperação judicial
O pagamento dos honorários advocatícios de alto valor (crédito trabalhista por equiparação) pode ser limitado a 150 salários mínimos (art. 83, I, Lei 11.101/2005) por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.
Classificação e limites de créditos trabalhistas e equiparados na falência e recuperação judicial
1ª Tese: Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. 2ª Tese: É possível, por deliberação da Assembleia Geral de Credores, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento.