Tema 1173 STJ - Recurso Repetitivo: Definir Limites Responsabilidade Corretor Imóveis
Superior Tribunal de Justiça
Qual a controvérsia do Tema 1173?
Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.
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Qual a tese fixada no Tema 1173?
O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.Tema Repetitivo julgado no REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 1173 do STJ.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 1173 do STJ.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 1173 do STJ
Prescrição decenal e termo inicial na restituição de corretagem por atraso na entrega de imóvel
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) para pedir a restituição da comissão de corretagem quando a ação contra a incorporadora ou construtora decorre da resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel. O prazo conta-se da data em que o adquirente teve ciência da recusa da restituição integral.
Responsabilidade do corretor de imóveis por inadimplemento de construtora ou incorporadora
O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
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