Tema 1121 STJ - Recurso Repetitivo: Possibilidade Desclassificar Crime Estupro Vulnerável
Superior Tribunal de Justiça • Julgado em 08/06/2022
Qual a controvérsia do Tema 1121?
Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
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Qual a tese fixada no Tema 1121?
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 1121 do STJ.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 1121 do STJ, julgado em 08/06/2022.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 1121 do STJ
Estupro de vulnerável consumado por ato libidinoso incabível a tentativa contra menor de 14 anos
Qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.
Inadmissível relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no estupro de vulnerável
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar - nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima - o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
Vedação à analogia in malam partem para negar suspensão condicional do processo
Não é cabível o uso da analogia em desfavor do acusado para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo, especialmente quando não caracterizada a situação de violência doméstica.