Súmula 339 STF: Cabe Poder Judiciário Função Legislativa
Supremo Tribunal Federal • Publicada em 13/12/1963
Redação Oficial
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Como Aplicar
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- 3.
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Cite corretamente
Use a citação completa: Súmula 339 do STF, publicada em 13/12/1963.
Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 339/STF
Isonomia e Vinculação
Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas).
Súmula 339 e Extensão de Vantagem
Considerando que o § 4º do art. 40 da CF — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade —, é norma constitucional de eficácia imediata, o reconhecimento do direito a tal extensão por decisão judicial não ofende o princípio da separação dos Poderes, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”).
Ação Rescisória: Isonomia de Vencimentos entre Delegado de Polícia Civil e Defensor Público
Isonomia e Vinculação de Vencimentos
Inaplicabilidade da vantagem pecuniária do art. 3º da Lei 6.932/1996 aos integrantes do TCM-BA
A vantagem pecuniária estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.932/1996 do Estado da Bahia não pode ser aplicada em relação aos integrantes de Tribunais de Contas dos Municípios da Bahia.
Temas de Repercussão Geral/Repetitivo
Temas vinculantes relacionados à Súmula 339/STF
Tema 804
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, X, e 102, I, a, da Constituição Federal e da Súmula 339 do STF, a ocorrência, ou não, de revisão geral anual pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão.
Tema 803
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XIII, da Constituição Federal e da Súmula 339 do STF, a existência de paridade remuneratória dos militares e seus pensionistas do antigo Distrito Federal com os do atual Distrito Federal.
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