Súmula Vinculante 57: Texto Oficial

Súmula de Observância Obrigatória • Publicada em 15/04/2020

O que diz a Súmula Vinculante 57 do STF? — Redação Oficial

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

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Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula estabelece que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal alcança a importação e a comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes destinados exclusivamente à sua fixação, como os leitores eletrônicos (e-readers). Em linguagem simples: nem a entrada nem a venda no país desses bens ficam sujeitas ao tributo que a Constituição veda quando se trata de livro, mesmo na versão digital, e nem o dispositivo empregado para ler e armazenar o e-book perde a imunidade por ser importado ou comercializado. Aplica-se à importação e à venda no mercado interno de dois objetos bem específicos: o conteúdo digital identificado como livro eletrônico e os suportes cujo uso exclusivo seja a fixação de e-books, incluindo leitores eletrônicos. A consequência prática é que, nessas hipóteses descritas, incide a proteção constitucional da imunidade tributária, e a cobrança de tributos federais, estaduais ou municipais sobre a importação ou comercialização desses itens está afastada...

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