Súmula Vinculante 54: Texto Oficial

Súmula de Observância Obrigatória • Publicada em 17/03/2016

O que diz a Súmula Vinculante 54 do STF? — Redação Oficial

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Constitucional

O que significa

A súmula estabelece que, enquanto vigente o regime anterior à Emenda Constitucional 32/2001, uma medida provisória que não tivesse sido apreciada pelo Congresso Nacional podia ser reeditada pelo Poder Executivo dentro do seu próprio prazo de eficácia de trinta dias. Ou seja, a reedição era permitida apenas durante o intervalo de eficácia de trinta dias da medida provisória original. A súmula acrescenta que, nessa hipótese de reedição dentro do prazo, os efeitos jurídicos produzidos pela medida provisória permaneciam como efeitos de lei desde a primeira edição, não se limitando à data da reedição. Aplicava‑se especificamente às medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional e vigorava até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001. Na prática, isso significava que atos e situações jurídicos ocorridos durante a vigência da primeira edição da medida provisória mantinham fundamento legal contínuo quando a medida fosse reeditada no mesmo prazo de trinta dias, enquanto a regra temporal e sua...

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