Súmula Vinculante 35: Texto Oficial

Súmula de Observância Obrigatória • Publicada em 16/10/2014

O que diz a Súmula Vinculante 35 do STF? — Redação Oficial

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Processual Penal

O que significa

A súmula determina que a homologação judicial da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não constitui coisa julgada material. Em linguagem simples: o ato de homologar o acordo entre Ministério Público e investigado/parte não transforma a solução negociada em decisão definitiva que impeça nova persecução criminal em todas as hipóteses. Aplica-se quando há transação penal homologada e também quando suas cláusulas são descumpridas. No caso de descumprimento, a situação volta ao estado anterior à transação, ou seja, não persiste a proteção definitiva contra a ação penal. Conseqüência prática: o Ministério Público fica autorizado a dar continuidade à persecução penal, valendo-se do oferecimento de denúncia ou da requisição de inquérito policial para retomar a investigação ou promover a ação penal, porque a homologação não impede essa continuidade. Assim, a homologação não produz, por si só, efeito de imutabilidade que obstrua a atuação...

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