Súmula Vinculante 28: Texto Oficial

Súmula de Observância Obrigatória • Publicada em 02/03/2010

O que diz a Súmula Vinculante 28 do STF? — Redação Oficial

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina, em termos diretos, que é inconstitucional exigir do autor o depósito prévio como condição para que sua ação seja admitida quando o objetivo da ação for discutir a exigibilidade de um crédito tributário. Em linguagem simples: o tribunal não pode recusar receber ou processar uma ação pelo único motivo de o autor não ter feito um depósito antecipado do valor taxado. Aplica‑se sempre que a pretensão do autor for discutir se o crédito tributário é exigível — isto é, quando a demanda visa ponderar a exigibilidade do débito tributário apontado pelo ente arrecadador. A consequência prática, nos termos do enunciado, é que a falta de depósito prévio não constitui requisito de admissibilidade que justifique o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo; a ação deve ser admitida para exame do pedido do autor. O enunciado define, portanto, um limite à possibilidade de o poder público condicionar o acesso ao Judiciário mediante exigência de depósito prévio nesses casos. A súmula...

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Julgados que Citam esta Súmula

1 julgado

Decisões judiciais que fazem referência à Súmula Vinculante 28

  1. 1.

    Identifique a situação jurídica

    Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula Vinculante 28 do STF.

  2. 2.

    Analise o texto oficial

    Leia atentamente a redação oficial: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial..."

  3. 3.

    Pesquise precedentes

    Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.

  4. 4.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Súmula Vinculante 28 do STF, publicada em 02/03/2010.