Súmula Vinculante 17: Período Previsto 100 Constituição Incidem
Súmula de Observância Obrigatória • Publicada em 29/10/2009
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Redação Oficial
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Como Aplicar
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Use a citação completa: Súmula Vinculante 17 do STF, publicada em 29/10/2009.
Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula Vinculante 17
Juros de mora em precatórios
O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e sigilo de informações
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.
Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”
RPV e juros moratórios - 2
RPV e correção monetária
Temas de Repercussão Geral/Repetitivo
Temas vinculantes relacionados à Súmula Vinculante 17
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