Criação de cargos de direção, chefia e assessoramento

STF
997
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 997

Comentário Damásio

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Resumo

I. A análise das atribuições dos cargos em comissão comporta-se no âmbito da ação abstrata de controle de constitucionalidade, não se tratando de mera matéria de fato, cujo exame não se comporta na ação de controle objetivo de constitucionalidade. II. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.“ (Tema 339 da repercussão geral)

Conteúdo Completo

"I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; 
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".

I. A análise das atribuições dos cargos em comissão
comporta-se no âmbito da ação abstrata de controle de
constitucionalidade, não se tratando de mera matéria de fato, cujo exame não se comporta na ação de controle objetivo de constitucionalidade.
II. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.“ (Tema 339 da repercussão geral)

Legislação Aplicável

CF, art. 37, II e V, art. 93, IX.

Informações Gerais

Número do Processo

719870

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/10/2020

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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