Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2

STF
922
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 922

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus.

No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e culpabilidade.

O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a relativa aos antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa, às consequências do crime; reafirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve a pena-base.

A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não alteração da pena (Informativo 877).

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Ressaltou a impossibilidade de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, a incoerência quanto à substituição das circunstâncias judiciais.

Informações Gerais

Número do Processo

126457

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/11/2018