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Informativo 922

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 06 de nov. de 2018

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Origem: STF
06/11/2018
Direito Processual Penal > Geral

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

STF

Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração de habeas corpus e revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade. O paciente foi condenado pelo tribunal do júri a doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença, porém, o absolveu da imputação do delito de homicídio consumado. Em sede de apelação, o tribunal de justiça afastou a redução de 2/3 da pena e estabeleceu o patamar de 1/3 para cada uma das condenações, fixando a pena definitiva em dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão. Determinou a realização de novo júri no tocante à absolvição do crime de homicídio, bem como o início da execução provisória da pena, reportando-se ao decidido, pelo Supremo, no exame do HC 126.292. A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF (1). A Turma asseverou que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem e rejeitou a preliminar de inadequação de habeas corpus. (1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

Origem: STF
06/11/2018
Direito Administrativo > Geral

Forças Armadas e reestruturação remuneratória

STF

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/1991 e no princípio da isonomia dos índices revisionais disciplinados na redação original do art. 37, X, da Constituição Federal (CF) (1). A Turma, inicialmente, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que a solução de controvérsia referente à natureza de vantagem pecuniária concedida por lei, em revisão geral ou não, possui índole infraconstitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso ( Informativo 188). Ademais, conforme o Enunciado 339 da Súmula do STF, não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos, com base na isonomia. Até porque, neste caso, há lei específica – Lei 8.237/1991 – que se refere, exclusivamente, aos integrantes das Forças Armadas. Assim, tendo em vista tratar-se de reestruturação remuneratória da carreira militar, redefinindo remuneração, soldo, gratificações, adicionais, auxílios, indenizações e proventos, não há que se falar em extensão aos servidores públicos civis. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu o recurso extraordinário. Entendeu que a majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida lei, por alcançar o restabelecimento do poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis – em percentual a ser definido em liquidação de sentença –, à vista do que dispõe o inciso X do art. 37 da CF. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; (redação original) ”

Origem: STF
06/11/2018
Direito Processual Penal > Geral

Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2

STF

Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e culpabilidade. O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a relativa aos antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa, às consequências do crime; reafirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve a pena-base. A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não alteração da pena (Informativo 877). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Ressaltou a impossibilidade de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, a incoerência quanto à substituição das circunstâncias judiciais.

Origem: STF
30/10/2018
Direito Processual Penal > Geral

Colaboração premiada e termo de compartilhamento

STF

Não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de compartilhamento de delação premiada entre o Ministério Público Federal (MPF) e o estadual. O Ministério Público estadual requereu acesso aos termos de depoimento de colaborador para fins de apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público. O MPF, por outro lado, sustentou a superveniente incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a outras instâncias do Poder Judiciário. A Turma entendeu que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário. Salientou ser pacífica a jurisprudência no sentido de se admitir, em procedimentos administrativos, o empréstimo de prova do processo penal, bem como para subsidiar apurações de cunho disciplinar. Por fim, afirmou que, reconhecidas as delimitações consubstanciadas, no caso, pelo termo de depoimento, não há causa impeditiva ao compartilhamento requerido.

Origem: STF
29/10/2018
Direito Constitucional > Geral

Sustentação oral e ampla defesa

STF

A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus.

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