OAB: Participação em Concurso Público

STF
89
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 89

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, disciplinando o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto, determina que “o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso”. Considerou-se, num primeiro exame, que cabe exclusivamente à OAB indicar o seu componente da banca examinadora tendo em vista que o art. 93, I, da CF garante a sua participação em todas as fases do referido concurso, não podendo o mencionado Tribunal co-participar desta indicação.

Legislação Aplicável

Resolução 3/1997-TJ/BA; 
CF/1988, art. 93, I

Informações Gerais

Número do Processo

1684

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/10/1997