Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 23 de out. de 1997
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Embora a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB seja em princípio, devido à reforma de seu estatuto, uma confederação sindical (CF, art. 103, IX), o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por ela ajuizada por ilegitimidade ad causam, tendo em vista não haver prova de seu atual registro no Ministério do Trabalho.
Deferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, disciplinando o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto, determina que “o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso”. Considerou-se, num primeiro exame, que cabe exclusivamente à OAB indicar o seu componente da banca examinadora tendo em vista que o art. 93, I, da CF garante a sua participação em todas as fases do referido concurso, não podendo o mencionado Tribunal co-participar desta indicação.
Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública — hipótese dos autos, já que se imputa ao recorrente a prática de delito eleitoral — e ainda que o fato dos co-autores estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião dos processos, com base no art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes ...”), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (“Será facultada a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”), a turma negou provimento ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia.
O Tribunal, por decisão unânime, negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Octavio Gallotti, que recusara trânsito a mandado de segurança interposto por familiares de passageiros falecidos em decorrência da queda, no dia 31.10.96, de aeronave da empresa TAM, ao fundamento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora: o Presidente da República, já que o objeto da segurança era o fornecimento de documentos que estariam sob a responsabilidade de órgão do Ministério da Aeronáutica. Afastou-se, assim, a alegação de que o disposto no art. 84, II da CF (“Compete privativamente ao Presidente da República: ... II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.”) autorizaria figurar no polo passivo do writ o Chefe do Poder Executivo.
Tendo em vista que o prazo para requerer diligências (CPP, 499) corre em cartório e que a falta de intimação da defesa para esta fase configura nulidade relativa, a Turma indeferiu habeas corpus considerando que a referida nulidade não foi alegada no momento oportuno e que não foi comprovado o prejuízo para o paciente. Precedentes citados: RHC 60.647-RJ (RTJ 106/146); RHC 59.854-RJ (DJU de 18.6.82).
Ao argumento da incompetência do STF para julgamento do writ, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus interposto contra a demora no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de apelação contra decisão condenatória do Júri, e determinou a remessa dos autos ao mencionado Tribunal. No mesmo julgamento, manteve-se a liminar concedida pelo relator, no sentido de se prevalecer o direito, já concedido ao paciente, de recorrer em liberdade, até que o Tribunal cearense, com a remessa dos autos, conheça do HC, decidindo a matéria como entender de direito.
Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Com base nesse entendimento, a Turma entendeu que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do rol de testemunhas apresentado após a defesa prévia — na qual, havendo sido indicadas 4 testemunhas, protestara-se pelo arrolamento de outras —, mas ainda dentro do prazo de três dias previsto no art. 395, do CPP (“O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.”).