Preclusão Consumativa: Inocorrência

STF
89
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 89

Comentário Damásio

Resumo

Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes.

Conteúdo Completo

Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. 

Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Com base nesse entendimento, a Turma entendeu que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do rol de testemunhas apresentado após a defesa prévia — na qual, havendo sido indicadas 4 testemunhas, protestara-se pelo arrolamento de outras —, mas ainda dentro do prazo de três dias previsto no art. 395, do CPP (“O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.”).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 395

Informações Gerais

Número do Processo

76049

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/1997