Arbitramento proporcional dos honorários sucumbenciais na exclusão de litisconsorte em litisconsórcio

STJ
824
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 824

Tese Jurídica

No caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados de forma proporcional.

Comentário Damásio

Resumo

Quanto aos honorários, salienta-se, de início, que os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Assim, havendo exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%), pois deve ocorrer de forma proporcional à "parcela" da demanda julgada. Em semelhante sentido, o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". Ressalta-se que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda. A mesma premissa jurídica pode ser verificada no julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção do STJ, em que se firmou entendimento no sentido de que: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961). Dessa forma, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.065.876-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/09/2024