Este julgado integra o
Informativo STF nº 82
Comentário Damásio
Resumo
Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Conteúdo Completo
Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para declarar a nulidade, desde o início, da ação penal privada proposta contra o paciente, por incompetência do juízo processante. Considerou-se, ainda, a obrigatoriedade da observância do disposto no art. 43, § 1º, da referida lei ("§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias."). Precedentes citados: HC 56.126 (RTJ 87/3) e RHC 60.355 (DJU de 11.3.83).Legislação Aplicável
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 42, art. 43, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
75477
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/09/1997