Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 02 de set. de 1997
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Tendo em vista que a taxa é tributo que decorre do efetivo exercício de poder de polícia ou de serviço prestado ao contribuinte (CF, art. 145, II), a Turma conheceu de recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que entendera legítima a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização pelo Município do Rio de Janeiro, que tinha como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. Precedente citado: RE 88.327-SP (RTJ 91/967); RE 100.201-SP (RTJ 116/651).
Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para declarar a nulidade, desde o início, da ação penal privada proposta contra o paciente, por incompetência do juízo processante. Considerou-se, ainda, a obrigatoriedade da observância do disposto no art. 43, § 1º, da referida lei ("§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias."). Precedentes citados: HC 56.126 (RTJ 87/3) e RHC 60.355 (DJU de 11.3.83).
O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. Com esse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular, por atipicidade da conduta, a condenação imposta ao paciente. O writ foi indeferido quanto ao argumento inicial — menoridade do réu quando de seu depoimento — já que demonstrada sua maioridade naquele momento.
O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tendo em vista que, em ação penal originária, é assegurado o direito de resposta do denunciado antes da manifestação do colegiado sobre o recebimento da denúncia (Lei 8.038/90, art. 4º).