Este julgado integra o
Informativo STF nº 82
Comentário Damásio
Resumo
O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados.
Conteúdo Completo
O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados.
O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. Com esse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular, por atipicidade da conduta, a condenação imposta ao paciente. O writ foi indeferido quanto ao argumento inicial — menoridade do réu quando de seu depoimento — já que demonstrada sua maioridade naquele momento.Legislação Aplicável
CP/1940, art. 342
Informações Gerais
Número do Processo
75599
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/09/1997