Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 82

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 02 de set. de 1997

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 82

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
02/09/1997
Direito Tributário > Geral

Taxa e Base de Cálculo

STF

Tendo em vista que a taxa é tributo que decorre do efetivo exercício de poder de polícia ou de serviço prestado ao contribuinte (CF, art. 145, II), a Turma conheceu de recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que entendera legítima a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização pelo Município do Rio de Janeiro, que tinha como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. Precedente citado: RE 88.327-SP (RTJ 91/967); RE 100.201-SP (RTJ 116/651).

Origem: STF
02/09/1997
Direito Penal > Geral

Crime de Imprensa

STF

Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para declarar a nulidade, desde o início, da ação penal privada proposta contra o paciente, por incompetência do juízo processante. Considerou-se, ainda, a obrigatoriedade da observância do disposto no art. 43, § 1º, da referida lei ("§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias."). Precedentes citados: HC 56.126 (RTJ 87/3) e RHC 60.355 (DJU de 11.3.83).

Origem: STF
02/09/1997
Direito Penal > Geral

Co-Autoria e Falso Testemunho

STF

O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. Com esse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular, por atipicidade da conduta, a condenação imposta ao paciente. O writ foi indeferido quanto ao argumento inicial — menoridade do réu quando de seu depoimento — já que demonstrada sua maioridade naquele momento.

Origem: STF
02/09/1997
Direito Processual Penal > Geral

Ação Penal Originária e Art. 514, CPP

STF

O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tendo em vista que, em ação penal originária, é assegurado o direito de resposta do denunciado antes da manifestação do colegiado sobre o recebimento da denúncia (Lei 8.038/90, art. 4º).

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos