Este julgado integra o
Informativo STF nº 61
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Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;") e no art. 124, da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), o Tribunal conheceu de conflito positivo de competência suscitado pelo Superior Tribunal Militar e declarou a competência da justiça militar federal para o julgamento de latrocínio supostamente praticado por dois sargentos do exército contra um capitão-tenente da Marinha. Considerou-se irrelevante a circunstância de nenhum deles estar em serviço no momento do crime. Precedentes citados: RE 122.706-RJ (RTJ 137/418); CJ 7021-RJ (DJU de 10.8.95).Legislação Aplicável
CPM, art. 9º, II, a CF, art. 124
Informações Gerais
Número do Processo
7046
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/02/1997
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