Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça
Conteúdo Completo
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça. Precedentes citados: HC 69.978-SP (DJ de 25.6.93); HC 71.076-GO (DJ de 6.5.94).Legislação Aplicável
Lei 7210/1984: art. 86
Informações Gerais
Número do Processo
74814
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/1997
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 60
Contribuição Social - 1 e 2
Habeas Corpus e Autoridade Coatora
Receptação e Competência
Intimação de Defensor Público
A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50.