Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 19 de fev. de 1997
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Concluindo o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discutia sobre se o dispositivo legal que elevou de 8% para 10% a alíquota da contribuição social instituída pela Lei 7689/88 - dispositivo, esse, que resultara da conversão em lei da MP 86, de 25.09.89 - poderia ser aplicado no próprio exercício de 1989, alcançando o lucro apurado em 31 de dezembro daquele ano, o Tribunal, por maioria de votos, admitiu essa possibilidade, afirmando ainda, também por maioria, a aptidão das medidas provisórias para instituir e majorar tributos. Quanto ao termo inicial do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o Tribunal entendeu que, não tendo sofrido a MP 86/89 alteração significativa no Congresso Nacional ao ser convertida na Lei 7856/89, deve ele ser contado, na espécie, da data da publicação da medida provisória, e não da lei de conversão, na linha da orientação adotada no julgamento plenário do RE 169.740-PR (DJ de 17.11.95).
A declaração do acusado de estar ciente da sentença de pronúncia e a circunstância de o recurso interposto contra essa decisão conter a sua assinatura ao lado da de seu defensor não suprem a falta de intimação prevista no art. 414 do CPP A declaração do acusado de estar ciente da sentença de pronúncia e a circunstância de o recurso interposto contra essa decisão conter a sua assinatura ao lado da de seu defensor não suprem a falta de intimação prevista no art. 414 do CPP ("A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente."). Com este entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conhecera de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente por não haver sido este intimado na forma do art. 414.
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça. Precedentes citados: HC 69.978-SP (DJ de 25.6.93); HC 71.076-GO (DJ de 6.5.94).
A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal. A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal. Com base nesse entendimento, e reafirmando a orientação acolhida pela jurisprudência do STF, no sentido de que, nas ações penais públicas, o processamento dos recursos interpostos independe do pagamento de custas, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgara deserto recurso interposto em favor do paciente. Precedentes citados: HC 61.215-RJ (RTJ 109/536); RE 102.968-MS (RTJ 115/838); HC 74.338-PB (v. Informativo 46).
Tratando-se de inquérito instaurado mediante requisição de autoridade judiciária (CPP, art. 5º, II), a coação alegada em sede de habeas corpus é de se atribuir ao juiz requisitante e não ao delegado de polícia. Na espécie, cuida-se de recurso ordinário contra decisão do STJ que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de que a simples "solicitação" de abertura de inquérito policial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso não o converteria em autoridade coatora para atrair a competência daquela Corte para julgar o writ (CF, art. 105, I, a). Considerando o caráter obrigatório da referida "solicitação" - vez que a autoridade policial não poderia eximir-se de cumpri-la -, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar que o STJ prossiga no julgamento do habeas corpus.
O § 1º do art. 607 do CPP, que não admite o "protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação", não subsiste em face da revogação do art. 606, do mesmo Código, pela Lei 263, de 23.2.48. Afirmando embora este entendimento, a Turma acabou indeferindo o habeas corpus que o sustentava, pelo fato de o paciente não haver observado a forma e o prazo previstos no § 2º do art. 607 ("O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação."). Precedentes citados: HC 54.079-SP (RTJ 77/779); HC 48.924-SP (RTJ 58/798).
A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50. Intimação de Defensor Público A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, ..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que não conhecera, por intempestividade, de recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal do Estado em favor do paciente.
Não configura o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), mas sim o de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), a simulação de dívida por um dos ex-cônjuges com o fim de subtrair à partilha bem disputado por ambos. Com base nesse entendimento, a Turma assentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público tendo em vista tratar-se de crime de ação penal privada (CP, art. 345, par. único) e, conseqüentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente pela decadência do direito de queixa.
Quando a autoria do furto ou do roubo de que proveio o objeto do crime de receptação for ignorada ou não comprovada, a competência para julgar este delito será do juízo da comarca em que ele tiver sido consumado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a incompetência absoluta do juízo da comarca de Campo Grande-MS - local em que se consumara a receptação imputada ao paciente -, sob o argumento de que o veículo objeto desse crime havia sido furtado no Rio de Janeiro. Precedente citado: CJ 2.925 (DJ de 3.12.64)