Este julgado integra o
Informativo STF nº 585
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Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava, sob alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I). Sustentava que o furto dos objetos do interior do veículo seria mais severamente punido do que o furto do próprio veículo, impondo-se sanção mais elevada para o furto do acessório. Entendeu-se que, na situação dos autos, praticada a violência contra a coisa, restaria configurada a forma qualificada do mencionado delito.Legislação Aplicável
CP: art. 155, § 4º, I
Informações Gerais
Número do Processo
98606
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/2010
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