Falsa Identidade e Autodefesa

STF
537
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 537

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes não configura autodefesa, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que provera recurso extraordinário criminal, do qual relator, em que o Ministério Público Federal refutava o trancamento, por atipicidade de conduta, de ação penal instaurada em face do ora agravante. Considerou-se que não foram aduzidos novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada, bem como rejeitou-se a alegação de que a questão constitucional não fora ventilada, uma vez que o voto condutor no Tribunal a quo amparara-se em fundamento constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio que, num primeiro passo, dava provimento ao agravo regimental para assentar que o recurso extraordinário não tinha condições de prosperar e, em passo seguinte, asseverar que, ainda que se pudesse cogitar da rediscussão da matéria, caminharia no sentido do provimento do regimental, a fim de que, aparelhado o processo, viesse o extraordinário à Turma para julgamento.

Legislação Aplicável

CP, art. 307.

Informações Gerais

Número do Processo

561704

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/03/2009