Este julgado integra o
Informativo STF nº 530
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava fosse declarada a competência do TRF da 1ª Região para julgar writ lá impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferira medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. No caso, a requerimento do Ministério Público Federal, com base em relatório da Polícia Rodoviária Federal, fora determinada, pelo juízo supra, a mencionada quebra de sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação iniciada no Distrito Federal fora desmembrada e as informações repassadas às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo (CPP, art. 70). Ressaltou-se, inicialmente, que o mencionado Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da 1ª Região, após remeter todo o con¬junto probatório recolhido, arquivara, em seguida, o procedimento original. Destarte, aduziu-se que o habeas corpus impetrado perante o TRF da 1ª Região buscava impugnar procedimento já encerrado, daí não ter o TRF conhecido da impetração, sob o fundamento de que não haveria ato de Juízo Federal que se encontrasse sob a sua jurisdição a implicar ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes. Concluiu-se que o pedido de anulação da interceptação telefônica, cuja irregularidade se alegava, deveria ter sido dirigido ao Tribunal responsável pela Seção Judiciária em que instaurada a ação penal contra os pacientes, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Aplicável
CPP, art. 70.
Informações Gerais
Número do Processo
87198
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/11/2008