Recebimento de Denúncia e Afastamento de Magistrados

STF
530
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 530

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a magistrados (Ministro do STJ, dois membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319, respectivamente). Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro — Informativos 464 e 529. Quanto ao Ministro do STJ, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia em relação ao crime de quadrilha, vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello, e recebeu-a relativamente aos crimes de corrupção passiva, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, e prevaricação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, Presidente. Quanto a um dos membros do TRF, a denúncia foi recebida pelos crimes de quadrilha e corrupção passiva, vencido o Min. Marco Aurélio (em despacho de 26.9.2008, o relator declarara extinta a punibilidade quanto ao outro membro do TRF, nos termos do art. 107, I, do CP). No que tange ao procurador regional da República, recebeu-se a denúncia pelo crime de quadrilha, vencido o Min. Marco Aurélio. Quanto ao juiz do TRT, recebeu-se a denúncia pelo crime de quadrilha. No que se refere ao advogado acusado, recebeu-se a denúncia pelo crime de corrupção passiva, vencido o Min. Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal rejeitou o pedido de prisão preventiva, por reputá-la desnecessária. Por fim, o Tribunal deferiu o pedido de afastamento dos magistrados, com base no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), e, por maioria, rejeitou o pedido de afastamento do procurador, por entender não se aplicar a ele tal situação, ante o silêncio da Lei Orgânica do Ministério Público - LOMP (LC 75/93) a respeito. Reportou-se, no ponto, ao que decidido no HC 90617 QO/PE (DJU de 6.9.2007), no sentido de que o afastamento do magistrado não é medida destinada a acautelar o processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil, mas medida preordenada à tutela do conceito público do cargo ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra constitucional da proibição de prévia consideração da culpabilidade. Portanto, é norma editada em favor do próprio réu, ou seja, independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso, o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao prestígio deste e ao resguardo daquele. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o princípio da igualdade, a situação concreta e a condição de co-réu em crime de quadrilha, e, ainda, por não potencializar o silêncio da LOMP a ponto de afirmar estar excluído esse afastamento, deferia também o pedido para afastar o procurador.

Legislação Aplicável

CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319; LC 35/1979; LC 75/1993.

Informações Gerais

Número do Processo

2424

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2008