Este julgado integra o
Informativo STF nº 530
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão que deferira o desaforamento do feito, nos moldes do art. 427 do CPP (antigo 424). No caso, o paciente fora pronunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV, e V, 211 e 288 c/c os artigos 29 e 69, todos do CP. No transcorrer da ação penal, o Ministério Público requerera fosse desaforado o julgamento para comarca diversa da qual praticado o delito, sob alegação de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, uma vez que eminentemente formado por funcionários públicos municipais nomeados pelo paciente, na qualidade de prefeito. Enfatizou-se que a jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de afirmar a não imprescindibilidade da certeza da imparcialidade dos jurados para decretar-se o desaforamento, bastando o fundado receio de que ela reste comprometida. Aduziu-se que, no caso sob exame, o acórdão concessivo do desaforamento apontara circunstâncias aptas à justificação da modificação da competência territorial. Ademais, destacou-se a grande influência exercida pelo réu na comarca (onde fora prefeito durante vários anos), bem como a complexidade do feito, ressaltando-se, inclusive, que muitos magistrados, de primeiro e segundo graus, consideraram-se impedidos de participarem do julgamento.
Legislação Aplicável
CPP, art. 427.
Informações Gerais
Número do Processo
96785
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/11/2008